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Estamos a menos de um ano das eleições municipais de 2024, quando os eleitores aptos a votar vão às urnas para escolher ou reconduzir aos cargos prefeitos, prefeitas, vereadores e vereadoras para os próximos quatro anos, 2025/2028, em 5.568 municípios brasileiros.

Apesar de faltar pouco menos de um ano, toda a movimentação dos partidos e políticos para mobilizar correligionários, outras siglas e novos simpatizantes é visível em sites e mídias sociais. Onde os políticos se mantêm ativos antes de cada pleito, expondo os seus pensamentos, se conectando com diferentes pessoas e ampliando a sua malha comunicacional nas redes para demonstrar capital político antes das convenções partidárias.

Mesmo com toda essa conectividade, via internet, é preciso ficar atento ao que pode e não pode ser feito na pré-campanha, quando apenas é permitido ressaltar o desejo eleitoral. Dessa forma, listamos alguns pontos da Lei Geral das Eleições 9.504/97, que podem nortear os trabalhos de comunicação no momento do desejo eleitoral.

O que pode

A Lei Eleitoral, no seu art. 36-A da Lei 9.504/97, autoriza algumas ações durante a pré-campanha, como: a menção à candidatura; exaltação das suas qualidades pessoais; concessão de entrevistas; participação em programas,encontros ou debates em emissoras de rádio ou televisão e na Internet; argumentar sobre acontecimentos políticos, projetos ou políticas públicas e ações governamentaisdesde que não haja pedido de voto. E toda a participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.

Atividades, como realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e à custa do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições também são permitidos. Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não ocorra o pedido de voto.

Os pré-candidatos também podem realizar publicações sobre posicionamentos pessoais e políticos em perfis nas redes sociais. Como também podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.

O que não pode

A legislação possibilita apresentar a pretensão eleitoral, mas proíbe que políticos e partidos declarem candidaturas antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. Enquanto também veda o uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato. Além disso, impede a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação.

A convocação de redes de radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e os seus filiados ou instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97), pelos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos.

Os atos proibidos na campanha eleitoral, propriamente dita, são também proibidos na pré-campanha.

Consequências

Em caso de desobediência por parte dos partidos ou candidatos, a legislação prevê o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior. Multa que será aplicada ao responsável pela divulgação da propaganda e ao seu beneficiário (quando comprovado o seu prévio conhecimento).

Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo a sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Marcelo Simões Damasceno é Jornalista, doutorando em Comunicação Social, especialista em Ciência Política Contemporânea e pós-graduado em Branding, Comunicação Estratégica e Marketing.

A postagem Eleições 2024: veja o que pode e não pode na pré-campanha apareceu primeiro em Jornal Digital da Região Oeste.

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