A partir de 1º de janeiro dos anos eleitorais, empresas e entidades que realizam pesquisas de intenção de voto com o objetivo de divulgá-las publicamente devem registrar esses levantamentos na Justiça Eleitoral. A exigência está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que determina que o registro seja efetuado com antecedência mínima de cinco dias da data de divulgação.
A Resolução TSE nº 23.600/2019 estabelece as normas para o registro e a publicação das pesquisas eleitorais. O procedimento deve ser realizado por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
O pedido de registro deve conter informações detalhadas sobre a pesquisa, incluindo:
Identificação do contratante da pesquisa;
Indicação de quem arcou com os custos da contratação;
Valor e origem dos recursos financeiros utilizados;
Descrição da metodologia empregada e do período de realização;
Apresentação do plano amostral, com ponderação de gênero, idade, grau de instrução, nível econômico dos entrevistados e área de abrangência da pesquisa, além do nível de confiança e margem de erro;
Detalhes do sistema interno de controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo;
Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
Cópia da nota fiscal correspondente;
Nome do estatístico responsável pela pesquisa;
Indicação do estado ou unidade da federação, bem como dos cargos aos quais a pesquisa se refere.
É importante destacar que o registro de pesquisas não é obrigatório em anos não eleitorais.
No que tange à divulgação dos resultados, a legislação exige a apresentação do período de coleta de dados, da margem de erro, do nível de confiança, do número de entrevistas realizadas, do número de registro da pesquisa e da identificação da entidade ou empresa responsável pela sua realização, bem como do contratante, se houver. A partir da publicação dos editais de registro das candidaturas, os nomes de todos os candidatos com registro requerido na Justiça Eleitoral devem ser incluídos na lista apresentada aos entrevistados.
O Ministério Público, candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias têm o direito de solicitar acesso ao sistema interno de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades responsáveis pelas pesquisas, além de poderem impugnar o registro ou a divulgação. A Justiça Eleitoral não exerce controle prévio sobre os resultados das pesquisas.
A divulgação de pesquisas de intenção de voto não registradas ou em desacordo com as normas legais pode acarretar sanções, inclusive para veículos de comunicação que reproduzam matérias divulgadas por outros órgãos de imprensa. A legislação prevê multa para os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem registro, com valores que variam de R$ 53.205 a R$ 106.410.
É fundamental diferenciar pesquisas eleitorais de enquetes. Enquetes, que consistem em levantamentos de opinião sem plano amostral e dependem da participação espontânea dos interessados, não possuem validade estatística. A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é proibida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção de enquetes divulgadas no período eleitoral, sob pena de crime de desobediência.
Fonte: jornaldigitaldaregiaooeste.com.br